Fernanda Cersósimo, Advogado

Fernanda Cersósimo

Dourados (MS)

Sobre mim

Especialista em Licitações e Contratos Administrativos
Advogada, Empreendedora e Professora.

Assessora Jurídica de Licitações e Contratos Administrativos em cidades do estado de Mato Grosso do Sul, Autora de diversos regulamentos aplicados à Nova Lei de Licitações, Sócia-Fundadora e Idealizadora do Instituto de Capacitação em Gestão Pública (IncapGP), três entrevistas concedidas ao Conlictacast (Podcast de Licitações sediado em São Paulo/SP), Mentora do ConlicitaGO, filha de Clarice Peixoto e do Ex-Deputado Federal Constituinte Ivo Cersósimo.


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"As soluções dos problemas não as encontramos em extremismos. Suas soluções estão na busca da JUSTIÇA por meio do DIREITO."

Ivo Cersósimo (Dep. Fed. Constituinte - In memorian)

Principais áreas de atuação

Direito Administrativo, 71%

É um ramo autônomo do direito público interno que se concentra no estudo da Administração Pública...

Direito Tributário, 28%

É o segmento do direito financeiro que define como serão cobrados dos cidadãos os tributos e outr...

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Comentários

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Fernanda Cersósimo, Advogado
Fernanda Cersósimo
Comentário · há 7 anos
Olá Elaine, fico muito entusiasmada com o seu interesse, pois bem, vamos lá. O empréstimo compulsório poderá ser instituído somente se algum Estado declarar guerra contra o Brasil, uma vez que a CF/88 PROÍBE que o nosso país declare guerra contra outra nação. Lembrando que, no caso de ser declarado guerra contra o Brasil este tributo somente pode ser instituído por meio de Lei Complementar. E ainda mais o Empréstimo Compulsório de Guerra ou Calamidade Pública, não necessita observar os princípios da anterioridade do exercício, tampouco da anterioridade nonagesimal. Para tanto, deixo a você um exercício de fixação cobrado no concurso do TJ/SC, para o cargo de Juiz em 2015, Banca FCC, tente resolve-lo sem olhar o gabarito, ok?!

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Autoridades brasileiras constataram que as relações internacionais com determinado país vizinho começaram a se deteriorar velozmente, e todas as medidas diplomáticas ao alcance de nossas autoridades foram inúteis para reverter o quadro que apontava para a eclosão de guerra iminente. Em razão disso, o País teve de começar a tomar medidas defensivas, visando a aparelhar as forças armadas brasileiras de modo a que pudessem defender o território nacional e sua população. Os ministérios das áreas competentes constataram que seria necessário incrementar a arrecadação de tributos em, pelo menos, 20%, para fazer face às despesas extraordinárias que essa situação estava ocasionando. Com base na situação hipotética descrita e nas regras da
Constituição Federal,
A) a União poderá instituir, mediante lei, tanto empréstimos compulsórios para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de guerra externa ou sua iminência, como impostos extraordinários, sendo estes últimos apenas no caso de guerra externa deflagrada.
B) a União, não tendo despesas extraordinárias a atender, poderá instituir, na iminência de guerra externa, mediante lei complementar, empréstimo compulsório, que deverá ser cobrado, observados os princípios da anterioridade e da noventena (anterioridade nonagesimal).
C) os Estados e os Municípios, por meio de lei, poderão instituir contribuições de beligerância, a serem lançadas e cobradas na fase pré-conflito, para custear as despesas necessárias à adaptação da infraestrutura urbana das cidades que fazem fronteira com a potência estrangeira hostil.
D) a União, tendo ou não tendo despesas extraordinárias a atender, poderá instituir, na iminência de guerra externa, mediante lei, impostos extraordinários, dispensada a observância dos princípios da anterioridade e da noventena (anterioridade nonagesimal).
E) a União, os Estados e os Municípios, na iminência de guerra externa, poderão, por meio de lei, instituir, respectivamente, adicionais do ITR, do IPVA e do IPTU sobre a propriedade de bens de estrangeiros residentes no Brasil, nacionais da potência estrangeira hostil.

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Gabarito: D

a) Errada – Em caso de guerra externa ou sua iminência a União pode instituir

empréstimo compulsório ou pode se utilizar da competência extraordinária para

instituir imposto de guerra. No entanto, empréstimo compulsório tem que ser

por lei complementar e o imposto extraordinário de guerra pode ser instituído

em caso de guerra deflagrada ou em caso de iminência de guerra.

b) Errada – O empréstimo compulsório não se sujeita à anterioridade e nem a

noventena. Além disso, o empréstimo compulsório tem que ser instituído para

despesas extraordinárias, se não tem essas, não há que se falar na instituição

desse tributo.

c) Errada – Estados e Municípios não têm competência para tal tributo.

d) Correta – Já os impostos extraordinários não se submetem à necessidade de

despesa extraordinária. A constituição diz que os empréstimos compulsórios

serão instituídos para “atender despesas extraordinárias”, já o imposto

extraordinário de guerra não há essa especificação, ou seja, quando a questão

diz que o imposto pode ser instituído tendo ou despesa extraordinárias a atender

está de acordo com a Constituição. O IEG não precisa respeitar as

anterioridades.

e) Errada – Não existe essa autorização de adicional para impostos de outros

entes em caso de guerra.
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